Frequência

Lei nº. 10.460/88

Art. 55 - Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e condições do trabalho.

 

Parágrafo único - Apura-se a frequência:

 

I - pelo ponto;

 

II - pela forma determinada em regimentos, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.

 

Art. 56 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

 

§ 2º - Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios mecânicos.

 

§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

 

§ 4º - As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

§ 5º - O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.

 

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